Legislação

Lei 14.370, de 15/06/2022
(D.O. 15/06/2022)

Art. 16

- Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Cristiane Rodrigues Britto - José Carlos Oliveira