Legislação

Lei 14.312, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 8º

- Os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único - O agente operador e o agente financeiro, no exercício de suas competências, não disporão de recursos orçamentários próprios para suprir insuficiência orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no pagamento das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite Seguro, nos termos do Decreto 8.535, de 01/10/2015.


Art. 9º

- Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Lei atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário ficará obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária à taxa do Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.


Art. 10

- Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I - parte do valor do imóvel; e

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º - Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º - Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º desta Lei não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros. [[Lei 14.312/2022, art. 2º.]]


Art. 11

- Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios: [[Lei 14.312/2022, art. 10.]]

I - remuneração; e

II - valor do imóvel.


Art. 12

- A subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário. [[Lei 14.312/2022, art. 10.]]

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.