Legislação

Lei 13.667, de 17/05/2018
(D.O. 17/05/2018)

Art. 6º

- Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:

I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;

II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;

III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;

IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;

V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;

VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;

VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;

IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;

X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.


Art. 7º

- Compete à União:

I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;

II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:

a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;

b) identificação dos trabalhadores;

c) coordenação da certificação profissional;

d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;

III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;

IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Parágrafo único - A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.


Art. 8º

- Compete aos Estados que aderirem ao Sine:

I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;

III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Parágrafo único - Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.


Art. 9º

- Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:

I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;

IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

V - prestar apoio à certificação profissional;

VI - promover a orientação e a qualificação profissional;

VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

Lei 14.542, de 03/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;]

VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

§ 1º - As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.

Lei 14.542, de 03/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.

Lei 14.542, de 03/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 10

- O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.