Legislação

Lei 13.496, de 24/10/2017
(D.O. 25/10/2017)

Art. 13

- O art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 65 - [...]
[...]
§ 36 - Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei 2.283, de 27/02/1986, e 2.335, de 12/06/1987, e das Leis 7.730, de 31/01/1989, 8.024, de 12/04/1990, e 8.177, de 01/03/1991.] (NR)
Referências ao art. 13
Art. 14

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Referências ao art. 14
Art. 15

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira