Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017
(D.O. 09/08/2017)

Art. 80

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º - No momento de análise do projeto, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas técnicas vigentes.

§ 3º - A análise pelo concedente ou pela sua mandatária relacionados aos instrumentos de transferências com valores de repasse iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverá exigir a apresentação, pelo órgão convenente, da Declaração de Conformidade em Acessibilidade preenchida e assinada pelo responsável técnico do projeto, da obra ou do serviço de engenharia, que observará integralmente a lista de verificação de acessibilidade.

§ 4º - Na entrega da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá exigir, com atestado formal, que os itens de acessibilidade tenham sido executados de acordo com o projeto aprovado, conforme normas técnicas vigentes.


Art. 81

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do acordo, do convênio, do ajuste ou do instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no instrumento celebrado correspondente.

§ 2º - A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 3º - (VETADO na Lei 13.672, 06/06/2018).

Lei 13.672, 06/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 82

- No Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, representando para os entes federados instrumentos eficazes para implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais.


Art. 83

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou do CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 3º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.

§ 4º - A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.


Art. 84

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 81.

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 77.


Art. 85

- (VETADO).


Art. 85-A

- O valor mínimo para as transferências previstas neste Capítulo, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere e necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).