Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977
(D.O. 02/09/1977)

Art. 14

- Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:

I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;

III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência social;

IV - o da FUNABEM por seus atuais bens;

V - o da DATAPREV por seus atuais bens;

VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS por força da distribuição de competências prevista nesta Lei.

§ 1º - Integrarão, também, o patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.

§ 2º - A transferência de bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 3º - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

§ 4º - Os bens doados às entidades de previdência e assistência social continuarão sujeitos aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a esses encargos.


Art. 15

- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

§ 1º - Para o cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

§ 2º - O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior.


Art. 16

- A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.


Art. 17

- Constituem receita das entidades do SINPAS:

I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;

II - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;

III - as dotações orçamentárias específicas;

IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;

V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.

§ 1º - Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Nas dotações a que se refere o item III deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.


Art. 18

- Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 2º - Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.


Art. 19

- A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único - Ao colegiado a que se refere o caput deste artigo compete:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.


Art. 20

- A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.