Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001
(D.O. 30/05/2001)

Art. 8º

- A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único - As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9