Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998
(D.O. 27/02/1998)

Art. 3º

- A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.


Art. 4º

- A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.


Art. 5º

- A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.


Art. 7º

- O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula [entra em vigor na data de sua publicação] para as leis de pequena repercussão.

§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9