Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998

Art. 12

Capítulo II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Seção III - DA ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Art. 12

- A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial;

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na hipótese de revogação;]

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) (Revogado pela Lei Complementar 107, de 26/04/2001)

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;]

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inc. V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;]

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão [revogado], [vetado], [declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal], ou [execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal];

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão [revogado];]

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras [NR] maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea [c].

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.]

Parágrafo único - O termo [dispositivo] mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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