Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 29

- Constituem renda do SESC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) as rendas oriundas de prestação de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.


Art. 30

- A arrecadação das contribuições devidas ao SESC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único - Ao SESC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.


Art. 31

- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador.

Redação anterior: [Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.
Parágrafo único - O SESC poderá assinar convênios com o BNH, visando à construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.]


Art. 32

- Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º - A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% (três por cento) sobre a cifra de Arrecadação Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º - A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acordo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.


Art. 33

- A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3º, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 2º - A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

Redação anterior: [Art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.]


Art. 33-A

- No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.


Art. 34

- Nenhum recurso do SESC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, serão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único - Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.


Art. 35

- Os recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.