Legislação

Decreto 12.481, de 02/06/2025
(D.O. 03/06/2025)

Art. 6º

- Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas:

I - a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;

II - as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;

III - a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores;

IV - a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações;

V - a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;

VI - a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; e

VII - a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.