Legislação

Decreto 11.866, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 47

- As modificações ao Convênio Constitutivo do FONPLATA, aprovadas após 2013, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a comunicação de confirmação pelos países membros fundadores e, no caso de países e organismos não fundadores. As confirmações de modificações ao Convênio Constitutivo não podem ser feitas com reservas.


Art. 48

- As comunicações de confirmação serão enviadas para a sede do FONPLATA.


  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49

- A sede do FONPLATA será estabelecida num dos países membros fundadores.

1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá 1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente, a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do art. 30 deste Convênio Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos. [[Decreto 11.866/2023, art. 30.]]

2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos mecanismos de votação aplicáveis (art. 6º do Convênio). [[Decreto 11.866/2023, art. 6º.]]