Legislação

Decreto 11.866, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 16

- O FONPLATA terá uma Assembleia de Governadores, Diretores Executivos e um Presidente Executivo, assim como funcionários e outros recursos considerados necessários para o cumprimento de seu objetivo.


Art. 17

- Os Governadores, os Diretores Executivos e seus suplentes serão remunerados pelos membros que representam.


Art. 18

- O Presidente Executivo e demais funcionários serão remunerados pelo FONPLATA.

TÍTULO I

A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES


Art. 19

- O órgão máximo do FONPLATA é a Assembleia de Governadores, que será integrada por 1 (um) Governador Titular e por 1 (um) Governador Suplente, que substituirá o Titular com funções idênticas, que serão designados por cada um de seus membros.


Art. 20

- Todas as faculdades do FONPLATA residirão na Assembleia de Governadores, que poderá delegá-las à Diretoria Executiva ou, quando apropriado, ao Presidente Executivo, com as seguintes exceções:

a) aprovar modificações a este Convênio e aprovar o Regulamento do FONPLATA e suas modificações;

b) aprovar o orçamento anual do FONPLATA;

c) decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do FONPLATA e seu Regulamento;

d) aumentar ou diminuir o capital;

e) nomear os auditores externos e determinar sua remuneração;

f) considerar o relatório de auditoria, o Relatório Anual e a Auditoria das Demonstrações Financeiras do FONPLATA;

g) decidir sobre a incorporação de outros países ou organismos como membros não fundadores do FONPLATA;

h) mudar a sede do FONPLATA;

i) nomear, avaliar e destituir o Presidente Executivo e definir sua remuneração;

j) suspender um membro por ter cometido infração grave, a critério do Assembleia de Governadores; e

k) decidir a dissolução do FONPLATA e determinar a forma da liquidação.


Art. 21

- Haverá quórum para as reuniões da Assembleia de Governadores quando o número de Governadores que representa pelo menos 2/3 (dois terços) das ações classe [A] e [B] estiverem presentes. Além disso, o quórum incluirá o número de Governadores representantes pelo menos de 3/5 (três quintos) das ações classe [C].


Art. 22

- As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes [A] e [B] e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.

Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do art. 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe [C]. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]


Art. 23

- A Assembleia de Governadores se reunirá ordinariamente uma vez por ano, após convocação feita por seu Presidente, na data e local acordados para esse fim.


Art. 24

- A Assembleia, quando constituída, nomeará um Presidente dentre os Governadores Titulares de seus países membros, que ocupará o cargo até a próxima reunião ordinária. A mudança de Presidente será efetuada rotativamente, seguindo a ordem alfabética dos países membros.

Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Governador Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.


Art. 25

- A Assembleia de Governadores poderá se reunir extraordinariamente para tratar dos assuntos a ela submetidos. Poderá ser convocada pelo Presidente da Assembleia, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente Executivo, no local e data fixados para esse fim.

TÍTULO II

DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 26

- A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor indicado por cada um dos cinco países membros fundadores e por até 4 (quatro) Diretores que serão eleitos pelos acionistas da classe [B]. Cada Diretor Titular terá um suplente, que poderá substituir o titular com atribuições idênticas.


Art. 27

- A Presidência da Diretoria Executiva será exercida para períodos anuais, que terão início no dia 01/07/cada ano, por um Diretor Titular de um país membro, seguindo a ordem alfabética dos países membros.


Art. 28

- Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Diretor Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.


Art. 29

- A Diretoria será responsável pela aprovação das operações do FONPLATA e exercerá as faculdades que lhe são próprias e todas aquelas que lhe forem delegadas pela Assembleia de Governadores.


Art. 30

- São atribuições específicas da Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as resoluções e decisões da Assembleia de Governadores;

b) aprovar as diretrizes estratégicas e as políticas que o FONPLATA seguirá;

c) conhecer e deliberar sobre a concessão de empréstimos, avais, fianças, garantias e cooperação técnica, através de operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, em todos os casos em que tal atribuição não tenha sido delegada ao Presidente Executivo;

d) aprovar o Programa de Endividamento do FONPLATA;

e) considerar o orçamento anual do FONPLATA apresentado pelo Presidente Executivo e recomendar, quando apropriado, a sua aprovação pela Assembleia de Governadores;

f) submeter anualmente à consideração da Assembleia de Governadores o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas apresentadas pelo Presidente Executivo;

g) conhecer e monitorar a exposição ao risco, com base nas informações apresentadas pelo Presidente Executivo;

h) considerar e submeter a Assembleia de Governadores os documentos preparados para o efeito pelo Presidente Executivo;

i) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia de Governadores com o voto da maioria dos Diretores que inclua, no mínimo, três (3) de seus membros fundadores;

j) propor a Assembleia de Governadores as modificações ao Convênio Constitutivo e ao Regulamento do FONPLATA;

k) aprovar as políticas operacionais, financeiras e de recursos humanos do FONPLATA;

l) avaliar o desempenho do Presidente Executivo, conforme parâmetros previamente estabelecidos, e submeter à avaliação da Assembleia de Governadores para consideração;

m) considerar e aprovar modificações na estrutura de gerenciamento do FONPLATA;

n) solicitar a Assembleia de Governadores que interprete as disposições dos artigos do Convênio Constitutivo e do Regulamento que julgar necessários; e

o) delegar ao Presidente Executivo as atribuições conferidas à Diretoria, ao Convênio Constitutivo ou ao Regulamento, nos assuntos que julgar convenientes.


Art. 31

- A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes por ano e poderá realizar uma sessão válida com a participação da maioria de seus membros, incluindo, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.


Art. 32

- Cada Diretor terá 1 (um) voto e a Diretoria Executiva adotará suas decisões pela maioria dos Diretores participantes, que deverão incluir, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.

TÍTULO III

O PRESIDENTE EXECUTIVO


Art. 33

- O Presidente Executivo é o mais alto funcionário internacional e exercerá a representação legal do FONPLATA.


Art. 34

- No desempenho de suas funções, o Presidente Executivo terá as seguintes atribuições e obrigações:

a) cumprir e fazer cumprir os artigos do Convênio, o Regulamento, decisões e resoluções da Assembleia de Governadores e da Diretoria, e informar periodicamente sobre o seu cumprimento;

b) assinar contratos e acordos, sejam públicos ou privados, e intervir em processos administrativos e judiciais na sede do FONPLATA ou fora dela;

c) administrar o patrimônio do FONPLATA, conforme as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

d) exercer a direção e administração imediatas do FONPLATA, de acordo com as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

e) promover ativamente entre os países membros o Plano Estratégico Institucional, as políticas institucionais e as operações do FONPLATA;

f) conceder empréstimos, avais, fianças, garantias, cooperação técnica, mediante operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com os valores, termos e condições aprovados pela Diretoria Executiva;

g) gerenciar a obtenção de empréstimos e outras obrigações, no âmbito do Programa de Endividamento aprovado pela Diretoria Executiva;

h) medir e controlar a exposição ao risco e informar à Diretoria Executiva;

i) apresentar o orçamento anual e as Demonstrações Financeiras do FONPLATA à Diretoria Executiva para consideração e, em seguida, enviá-los à Assembleia de Governadores;

j) preparar e apresentar anualmente à Diretoria Executiva o relatório sobre a gestão e o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas, e então enviá-los a Assembleia de Governadores;

k) por em consideração à Diretoria Executiva os documentos que devem ser submetidos à Assembleia de Governadores;

l) propor os temas que integram a agenda das reuniões da Diretoria e convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

m) participar nas reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva com o direito de falar, mas não de votar;

n) propor à Diretoria Executiva modificações na estrutura gerencial do FONPLATA;

o) aprovar os procedimentos administrativos e operativos do FONPLATA;

p) efetuar os processos necessários de seleção e contratação de recursos humanos do FONPLATA, de acordo com as políticas aprovadas pela Diretoria Executiva;

q) dirigir, supervisar e avaliar o pessoal executivo, técnico e administrativo;

r) delegar aos funcionários do FONPLATA as atribuições que julgar convenientes;

s) conferir poderes gerais e especiais para a melhor administração do FONPLATA;

t) decidir e encarregar-se de todas as questões que não sejam expressamente reservadas à Assembleia de Governadores ou à Diretoria Executiva; e

u) em geral, realizar todos os procedimentos e celebrar e assinar todos os atos e contratos necessários para o melhor desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as decisões e resoluções do Conselho de Governadores e da Diretoria Executiva.


Art. 35

- O Presidente Executivo será eleito pela Assembleia de Governadores, de acordo com os critérios e através de procedimento especial aprovado pela Assembleia de Governadores, e terá um mandato de 5 (cinco) anos. O Presidente Executivo poderá ser reeleito por 1 (um) período consecutivo e permanecerá no exercício de suas funções até que o substituto assuma o cargo.

Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva, com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores.