Legislação

Decreto 11.853, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 1º

- Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 12.852, de 5/08/2013. [[Lei 12.852/2013, art. 1º.]]


Art. 2º

- Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei 9.394, de 20/12/1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 11.788, de 25/09/2008, e outras entidades formadoras; [[CLT, art. 430. Lei 9.394/1996, art. 42. Lei 11.788/2008, art. 8º.]]

VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e

VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.

Parágrafo único - Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes. [[Decreto 11.853/2023, art. 4º.]]


Art. 3º

- São objetivos do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:

I - ampliar a oferta de qualificação social e profissional para os jovens, com foco em setores econômicos dinâmicos e inovadores, com vistas a uma maior diversificação, modernização tecnológica e inovação, para atingir níveis mais elevados de produtividade;

II - promover políticas orientadas para o desenvolvimento sustentável, que apoiem as atividades produtivas, a geração de emprego decente, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação e que incentivem o trabalho formal e protegido para as juventudes; e

III - alcançar, até 2030, o emprego pleno, produtivo e decente para os jovens e as pessoas jovens com deficiência, e igual remuneração para trabalho de igual valor.