Legislação

Decreto 11.414, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

§ 1º - O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Mulheres;

XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e]

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.706, de 18/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

§ 2º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Fundação Banco do Brasil;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Parque Tecnológico Itaipu;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 5º - O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas:

I - representantes das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sua diversidade de organizações;

II - membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições públicas;

III - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - representantes da sociedade civil;

V - acadêmicos e pesquisadores; e

VI - representantes de entidades privadas.

§ 6º - O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 7º - O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.

§ 8º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Ao Comitê Interministerial compete:

I - elaborar o plano de ações integradas do Programa Diogo de Sant]Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular;

II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade dos entes federativos que aderirem voluntariamente ao Programa;

III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - auxiliar a União na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 15 da Lei 12.305, de 2/08/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]

V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário da União e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - apresentar anualmente ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa;

VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;

VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa;

IX - estimular a instituição de fóruns e de comitês locais para auxiliar os demais entes federativos no estabelecimento de metas para os respectivos planos de resíduos sólidos;

X - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal;

XI - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;

XII - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadores e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

XIII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de três dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.