Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 16

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNIT;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 18

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT;

II - assessorar a Diretoria para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNIT, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade do DNIT;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNIT e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da DNIT;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 19

- À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal;

III - Contabilidade Federal;

IV - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

V - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Planejamento e de Orçamento Federal; e

VII - Serviços Gerais - Sisg.