Decreto 11.225, de 07/10/2022
Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º- O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]]
§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República.