Legislação

Decreto 11.217, de 30/09/2022
(D.O. 03/10/2022)

Art. 15

- Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Suframa;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa;

III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa dos relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

IV - propor alterações na estrutura operacional da Suframa em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente;

VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

VII - representar a Suframa;

VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, de projetos e de atividades;

X - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XI - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XII - submeter ao Conselho de Administração da Suframa as matérias que dependam da apreciação ou da aprovação do colegiado;

XIII - propor ao Conselho de Administração da Suframa a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa; e

XV - promover, dispensar e homologar licitações e firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.


Art. 16

- Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades.


Art. 17

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades.