Legislação

Decreto 11.217, de 30/09/2022
(D.O. 03/10/2022)

Art. 12

- À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - ao monitoramento estratégico de programas e de projetos de desenvolvimento econômico e produtivo;

II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento regional e à inovação tecnológica;

III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas de transferências voluntárias de recursos da União administradas pela Suframa; e

IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, na área de atuação da Suframa, em articulação com entidades públicas e privadas.


Art. 13

- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela Suframa;

II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa;

V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da Suframa;

VI - à participação da Suframa nos exames, na emissão de pareceres e em propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos;

VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no âmbito da Suframa;

VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela Suframa;

IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política industrial, agrossilvipastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos fiscais administrados pela Suframa; e

X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa.


Art. 14

- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:

I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e da entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na área de atuação da Suframa;

II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados às atividades da Suframa;

III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da Suframa;

IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos de exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto na Lei 13.451, de 16/06/2017; e

V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de entrada de mercadorias no âmbito da Suframa.