Legislação

Decreto 11.206, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 13

- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 11.206/2022, art. 1º.]]


Art. 14

- O Diretor-Presidente do ITI será substituído pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, em seus impedimentos e afastamentos legais.

Parágrafo único - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.


Art. 15

- Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI na forma prevista no § 1º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2/2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

§ 1º - O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 16

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS