Legislação

Decreto 11.206, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 6º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e

VIII - orientar as demais unidades do ITI no âmbito de suas atribuições.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do plano plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI;

III - coordenar as ações relacionadas com a promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;

IV - implementar políticas e ações de desenvolvimento organizacional, melhoria da gestão e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;

V - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI;

VI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no âmbito do ITI; e

VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo ITI.


Art. 9º

- À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz;

III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;

IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre;

VI - estabelecer os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII - dirigir, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas junto a pessoas jurídicas de direito público interno resultantes do apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.


Art. 10

- À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier - OID;

II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços à ICP-Brasil; e

III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.