Legislação

Decreto 11.143, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 12

- A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.


Art. 13

- A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação a Tabela [b] do Anexo II e aos Anexos III e IV).