Legislação

Decreto 11.143, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 10

- Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.


Art. 11

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.