Legislação

Decreto 11.143, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 4º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 5º

- À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.


Art. 7º

- À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;

VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;

VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;

IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e

X - gestão do conhecimento técnico-científico.


Art. 8º

- Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;

III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;

V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;

IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e

X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.


Art. 9º

- À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;

III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 4.118/1962; [[Lei 4.118/1962, art. 8º.]]

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.