Legislação

Decreto 10.998, de 15/03/2022
(D.O. 16/03/2022)

Art. 37

- À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:

I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;

V - supervisionar as atividades inerentes ao disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa;

VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - consolidar os planos plurianuais, as propostas orçamentárias e os créditos adicionais da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução, o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na área de sua atuação;

IX - coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas a custos no âmbito do Ministério da Defesa;

X - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relacionadas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

XI - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Siorg, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

XIII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

XIV - subsidiar tecnicamente o processo decisório para a avaliação de projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa; e

XV - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do Ministério da Defesa, em articulação com os demais órgãos competentes do Governo federal.


Art. 38

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, a elaboração de atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

IV - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

V - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse da defesa;

VI - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VII - coordenar as atividades inerentes ao disposto na Lei 12.527/2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa, sobretudo aquelas relacionadas à transparência ativa e à transparência passiva, em apoio à autoridade designada na forma prevista no art. 40 da referida Lei, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Defesa, em suas áreas de atuação; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

VIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parcerias público-privada de interesse do Ministério da Defesa;

IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações pertinentes às Forças; e

X - registrar dados organizacionais referentes à administração central do Ministério da Defesa no Siorg.


Art. 39

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;

II - propor as diretrizes gerais relacionadas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e

V - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do Ministério da Defesa, em articulação com órgãos competentes do Governo federal.


Art. 40

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) licitações, contratos e sanções administrativas;

c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos terceirizados e os estagiários;

d) capacitação de pessoal; e

e) sistema de diárias e passagens; e

II - realizar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do Programa Calha Norte.


Art. 41

- Ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais compete planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

I - aquisição de bens e serviços;

II - engenharia e arquitetura;

III - manutenção predial;

IV - imóveis funcionais;

V - patrimônio e almoxarifado;

VI - instalações;

VII - veículos e transporte;

VIII - alimentação; e

IX - protocolo-geral, arquivo e reprografia.


Art. 42

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal;

II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério da Defesa relacionadas à estratégia de governo digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;

VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e mantidos pelo Departamento;

VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e

VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.


Art. 43

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa e acompanhar a sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa, elaborar normas e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacional;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e os projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e de requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados à padronização dos produtos de defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas;

d) propor a formulação e a atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa e acompanhar a sua execução;

e) formular e acompanhar as propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

f) formular e acompanhar as análises de propostas de cooperação industrial para defesa, quando relacionadas à Base Industrial de Defesa;

VIII - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa;

IX - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política Nacional de Inteligência Comercial de Produtos de Defesa;

X - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia industrial básica e as tecnologias sensíveis; e

XI - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.


Art. 44

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de defesa e para o credenciamento de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para serem classificados como estratégicos de defesa; e

c) cláusulas nos acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial de interesse da defesa;

II - exercer o controle sobre as condições de credenciamento das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e a atualização da Política de Obtenção de Produtos de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa, nos termos do disposto no Decreto 7.970/2013;

V - propor as bases para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

VI - coordenar a avaliação das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa e monitorar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos produtos de defesa;

VII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

VIII - coordenar e acompanhar as ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa; e

IX - assessorar o Secretário de Produtos de Defesa:

a) na formulação, no acompanhamento da execução e na atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa;

b) no acompanhamento das propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

c) no acompanhamento das propostas de cooperação industrial relacionadas à Base Industrial de Defesa.


Art. 45

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normalização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e de compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;

VII - estimular iniciativas conjuntas que envolvam os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - estimular a interação dos institutos de pesquisa militares entre si com outras instituições, em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - fomentar e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa;

XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades técnicas relacionadas a bens sensíveis, nas áreas química, biológica, nuclear e missilística;

XII - realizar atividades de prospecção tecnológica e de gestão do conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XIII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à prospecção tecnológica e de inovação de produtos de defesa.


Art. 46

- Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover e coordenar os diálogos com parceiros nacionais e internacionais que envolvam a Base Industrial de Defesa;

III - acompanhar ações de compensação comercial (offset) de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de produtos, de serviços e de tecnologias de defesa, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de produtos de defesa;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa e de diretrizes para o controle da exportação e da importação de produtos de interesse da defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e demais Departamentos, missões empresariais, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de produtos, de serviços e de tecnologias de defesa brasileiros;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e demais Departamentos, os produtos, os serviços e as tecnologias de defesa brasileiros, no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e de importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior;

XI - elaborar, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, os demais Departamentos e a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa; e

XII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à inteligência comercial de produtos de defesa.


Art. 47

- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:

I - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de investimento, financiamento e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;

II - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e de reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;

IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;

V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamento das medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica (offset) de interesse da defesa em articulação com os demais Departamentos;

VI - planejar, em articulação com outros órgãos singulares do Ministério da Defesa, a elaboração de cursos de capacitação nas áreas de financiamento e economia de defesa; e

VII - fomentar, com os órgãos singulares do Ministério da Defesa, a elaboração de estudos e pesquisas sobre economia de defesa e a Base Industrial de Defesa.


Art. 48

- À Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - propor normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - supervisionar os programas e os projetos sociais de cooperação com o desenvolvimento nacional atribuídos à Secretaria e controlar a captação de recursos financeiros;

VIII - propor a formulação e a atualização de diretrizes de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

IX - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;

X - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relacionadas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e

XI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, com a participação das Forças Armadas, as ações referentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.


Art. 49

- Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor as políticas, as estratégias e as diretrizes de pessoal militar e pensionistas, inclusive quanto à remuneração, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - acompanhar a execução da política de pessoal civil e orientar os órgãos competentes para a gestão de pessoal civil do Ministério da Defesa sobre a sua aplicação;

III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e realizar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;

V - auxiliar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na elaboração de propostas de normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas; e

VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981.


Art. 50

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, das estratégias e das diretrizes setoriais de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implementação de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança;

III - coordenar a elaboração de estudos e articular ações que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança no âmbito das Forças Armadas;

IV - elaborar estudos e propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;

V - acompanhar a execução das diretrizes para as atividades de saúde, assistência social e biossegurança, nos seus respectivos eixos biológicos;

VI - coordenar a elaboração de estudos e articular ações nas áreas de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e biodiversidade, com foco no fortalecimento da capacidade nacional de defesa; e

VII - assessorar e apoiar a Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais em suas demandas técnicas nas áreas de saúde, assistência social e biossegurança.


Art. 51

- Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - propor política para o desenvolvimento do desporto militar nas Forças Armadas, inclusive para a incorporação de atletas de alto rendimento;

II - elaborar e propor bases para a formulação e para a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, das normas e dos procedimentos para atividades relacionadas ao desporto militar e acompanhar a sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar anual;

IV - apoiar o planejamento, a organização e a execução de eventos ou de competições desportivas que envolvam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, nas manifestações esportivas de alto rendimento, escolar, corpo de tropa e de participação;

V - promover reuniões periódicas com as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a fim de coordenar as políticas e as ações de interesse do desporto militar;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar as propostas de convocação de militares indicados para competições, para campeonatos e para outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas de alto rendimento, com vistas à composição de representação nacional;

IX - representar, quando requerido, o desporto militar brasileiro em eventos nacionais e internacionais de interesse da defesa e na esfera de suas competências;

X - promover cursos, conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem à divulgação e ao aprimoramento do desporto militar;

XI - representar o desporto militar do País perante os organismos desportivos militares estrangeiros;

XII - realizar, mediante consulta aos comandos das Forças Armadas, a seleção e a indicação de militares brasileiros para o desempenho de funções e de cargos em organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XIV - assumir, quando lhe couber, a presidência da União Desportiva Militar Sul-Americana;

XV - planejar e apoiar a organização e a execução de campeonatos, de torneios, de congressos, de simpósios e de atividades afins, em âmbitos nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVI - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XVIII - representar as Forças Armadas, quando requerido e nas esferas de suas competências, nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, ao Comitê Olímpico do Brasil e às Confederações e Federações Esportivas;

XIX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XX - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários, de apoiadores e de patrocinadores para o desporto militar;

XXI - propor parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;

XXII - apoiar, em parceria com as Comissões de Desportos das Forças, o desenvolvimento de pesquisas científicas nas áreas da capacitação física e do desempenho humano operacional; e

XXIII - promover a capacitação profissional dos gestores esportivos militares.


Art. 52

- Ao Departamento de Projetos Sociais compete:

I - propor ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;

II - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários, de apoiadores e de patrocinadores para os programas e para os projetos sob responsabilidade do Departamento; e

III - controlar o desenvolvimento dos programas e dos projetos sociais de cooperação com o desenvolvimento nacional atribuídos ao Departamento, na esfera de suas competências, em sua área de atuação.


Art. 53

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, as diretrizes e as ações destinadas ao Sipam, aprovadas e definidas pelo Consipam;

II - fomentar e elaborar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e as atividades relacionadas ao Sipam;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, manutenção, operacional e de inteligência, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do Sipam;

VI - integrar informações de diversos órgãos e gerar conhecimento atualizado para a articulação, para o planejamento e para a coordenação de ações globais de governo, com vistas à proteção ambiental, à repressão aos ilícitos e ao desenvolvimento sustentável;

VII - desenvolver ações para a atualização e para a evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do Sipam;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

IX - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, com a possibilidade de firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições, observada a legislação vigente;

XI - elaborar relatório sobre a execução e sobre os resultados alcançados pelos programas e pelos projetos integrantes do Sipam, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o Sipam;

XIII - coordenar ações relacionadas aos programas e aos projetos relacionados ao Sipam definidos pelo Consipam;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de recursos humanos, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativa, técnica, operacional e de inteligência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa;

XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

XIX - realizar o levantamento de dados de monitoramento, para apoiar as ações de governo, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, e as operações em defesa da Amazônia Legal, do mar territorial, da Zona Econômica Exclusiva e de outras áreas consideradas de interesse.


Art. 54

- À Diretoria Operacional compete:

I - planejar, coordenar e sistematizar a aquisição, a coleta, o processamento, a análise, a visualização e a disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais;

II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica para gerar os produtos operacionais;

III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para:

a) gestão, sistematização e fornecimento de informações ambientais;

b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais; e

c) planejamento, execução e avaliação de programas, de projetos e de atividades operacionais;

IV - exercer atividades de inteligência no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

V - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades operacionais das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 55

- À Diretoria Técnica compete:

I - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação, da comunicação, da manutenção da rede de sensores e da inovação tecnológica em especial quanto a:

a) operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica;

b) conectividade e manutenção da rede de sensores;

c) banco de dados e sistemas de informação; e

d) inovação e desenvolvimento tecnológico;

II - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e procedimentos padronizados sobre tecnologia da informação, da comunicação, da manutenção da rede de sensores e da inovação tecnológica, às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

III - gerir as atividades de infraestrutura, suporte, segurança e governança de tecnologia da informação, de sistemas, de bancos de dados, de rede de sensores e de inovação tecnológica;

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados obtidos pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral; e

V - orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 56

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos, licitações, contratos, protocolo, arquivo e recursos orçamentários e financeiros sob responsabilidade do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, relacionados à gestão de pessoal, documental, administrativa, financeira e patrimonial, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - designar as equipes de planejamento de contratação, gestão e fiscalização de contratos no âmbito das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

VII - orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.