Legislação

Decreto 10.859, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 29

- O patrimônio do IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por objeto:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e respectivos direitos e ações;

II - saldos econômicos registrados em balanço anual;

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e

IV - outros bens e recursos que lhe forem destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.


Art. 30

- São recursos do IBGE:

I - dotações orçamentárias da União;

II - receitas de operações técnicas e financeiras;

III - receitas de contratos, de convênios e de acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.


Art. 31

- As atividades censitárias serão custeadas por meio de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 5.878/1973. [[Lei 5.878/1973, art. 15.]]