Legislação

Decreto 10.588, de 24/12/2020
(D.O. 24/12/2020)

Art. 5º

- Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, a alocação de recursos públicos e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:

I - do Orçamento Geral da União;

II - de fundos de natureza pública;

III - de fundos de natureza privada;

IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;

V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;

VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e

VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.


Art. 6º

- Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei 14.026/2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.


Art. 7º

- O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, não se aplica: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no inciso I do caput da CF/88, art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no § 2º da CF/88, art. 166-A da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o § 1º do art. 11-B da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

§ 1º - O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31/03/2023, nas seguintes hipóteses:

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º).

I - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que:

a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou

b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou

II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:

a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;

b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou

c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º - A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).

I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei 14.026/2020.


Art. 8º

- O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei 11.445/2007, aplica-se aos contratos de concessão e de parcerias público-privadas precedidos de licitação, nos termos do disposto na CF/88, art. 175 da Constituição, firmados posteriormente à data de publicação deste Decreto, exceto às concessões e parcerias público-privadas que: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; e]

II - sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação deste Decreto.


Art. 9º

- A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico.

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Até 15/07/2021, a União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.]


Art. 10

- Fica revogado o Capítulo III do Título III do Decreto 7.217, de 21/06/2010. [[Decreto 7.217/2010, art. 55. Decreto 7.217/2010, art. 56.]]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Rogério Marinho