Legislação

Decreto 10.588, de 24/12/2020
(D.O. 24/12/2020)

Art. 4º

- A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico, e ficarão condicionados: [[Lei 11.445/2007, art. 9º. Lei 11.445/2007, art. 48. Lei 11.445/2007, art. 49. Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA; e

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (Nova redação ao § II).

Redação anterior: [II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico;]

III - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei 9.984, 17/07/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 4º-B.]]

VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º; [[Decreto 10.588/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º; [[Decreto 10.588/2020, art. 2º.]]

VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares; e

IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio de documento legal de constituição.

§ 1º - Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores deficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

§ 2º - A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento, respectivamente.

§ 3º - A exigência prevista na alínea [a] do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 4º - As exigências previstas nos incisos I e III do caput serão cumpridas após a edição das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei 9.984/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º-B.]]

§ 4º-A - Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável.

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se ao abastecimento de água potável e, quando a prestação for concomitante, ao esgotamento sanitário.]

§ 6º - Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a exigência prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

§ 6º-A - A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 8º.]]

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - A exigência prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.

§ 8º - A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 9º - Não constituem serviço público de saneamento básico:

I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de serviços realizados por associações comunitárias criadas para esse fim que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação;

II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e

III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias.

§ 10 - Os Municípios poderão autorizar a execução das ações de saneamento básico a que se refere o § 9º às associações comunitárias criadas para esse fim.

§ 11 - Fica vedado aos Estados e aos órgãos ou às entidades a eles vinculados o acesso aos recursos de que trata o caput quando o Município ou o conjunto de Municípios beneficiários não estiver inserido em estrutura de prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela União.


Art. 4º-A

- A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, para ações de saneamento em operações irregulares. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Decreto 10.588/2020, art. 4º.]]

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis.

§ 2º - Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.

§ 3º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses:

I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto 10.710, de 31/05/2021;

II - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto 10.710/2021;

III - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 10.710/2021; [[Decreto 10.710/2021, art. 18.]]

IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31/03/2022, as metas de expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]

V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei 11.445/2007, na Lei 14.026/2020, e em seus regulamentos; e

VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora.

§ 4º - As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

§ 5º - Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.

§ 6º - Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.

§ 7º - A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.

§ 8º - A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos regulares que aderiram às metas relativas à expansão de cobertura e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei 11.445/2007, mediante comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI do caput do art. 4º. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B. Decreto 10.588/2020, art. 4º.]]