Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020
(D.O. 18/08/2020)

Art. 5º

- O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 1º - Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

§ 2º - Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.


Art. 6º

- Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei 8.313, de 23/12/1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei 14.017/2020.

§ 1º - As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 2º - Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei 14.017/2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.]

§ 3º - O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 4º - No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]]

§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei 14.017/2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis. [[Lei 14.017/2020, art. 9º.]]

§ 6º - Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 7º - Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 8º - A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.


Art. 7º

- O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:]

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - consumo de telefone;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - telefone;]

V - consumo de água e luz;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - consumo de água e luz; e]

VI - atividades artísticas e culturais;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.]

VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais; e

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

§ 2º-A - As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e 31/12/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º até 30/06/2022. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, os Municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A inobservância ao disposto nos § 4º e § 5º importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei 14.017/2020, junto à União.] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 14-E.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º.