Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 13

- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; [[Decreto 10.369/2020, art. 14.]]

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;]

II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.


Art. 14

- À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:

I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]

II - programas de licença capacitação;

III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [III - capacitação de altos executivos do governo; e]

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.]

V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V).

VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI).

Art. 15

- À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/07/2022).

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;

IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.]


Art. 16

- À Diretoria de Inovação compete:

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e

b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;

II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;

III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;]

IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;

V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;]

VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [VI - planejar, coordenar, apoiar e orientar a realização de premiações de órgãos e entidades da administração pública; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): [VII - realizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de:
a) recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e
b) certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes.]