Legislação

Decreto 9.507, de 21/09/2018
(D.O. 24/09/2018)

  • Orientações gerais
Art. 14

- As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.


Art. 15

- O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 10.183, de 20/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.]


  • Disposições transitórias
Art. 16

- Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto 2.271, de 7/07/1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e observada, no que couber, a Lei 13.303, de 30/06/2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.

Referências ao art. 16
  • Vigência
Art. 18

- Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Vigência em 22/01/2019.

Brasília, 21/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior