Legislação

Decreto 9.507, de 21/09/2018

Art.

Capítulo III - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO (Ir para)

Art. 7º

- É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

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