Legislação

Decreto 9.299, de 05/03/2018
(D.O. 06/03/2018)

Art. 20

- A Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes federativos.

§ 1º - O Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - O desempenho de cargo ou função na Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 21

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos em comissão da Aglo poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição:

I - do cargo comissionado; ou

II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.


Art. 22

- As Funções Técnicas Gratificadas - FTG são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades dos entes federativos.

Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FTG perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

ANEXOS OMISSIS