Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 28

- Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e

III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.


Art. 29

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;

V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;

VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e

VII - outras receitas.


Art. 30

- O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.