Legislação

Decreto 8.415, de 27/02/2015
(D.O. 27/02/2015)

Art. 2º

- A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º - Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º - O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.543, de 21/10/2015): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]

IV - um décimo por cento, a partir de 01/06/2018.

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Revogado pelo Decreto 9.148, de 28/08/2017).]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 3º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 8º - Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º - Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.


Art. 6º

- O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.