Legislação

Decreto 7.646, de 21/12/2011
(D.O. 22/12/2011)

Art. 2º

- A CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- São diretrizes da CONITEC:

I - a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS com base no melhor conhecimento técnico-científico disponível;

II - a proteção do cidadão nas ações de assistência, prevenção e promoção à saúde por meio de processo seguro de incorporação de tecnologias pelo SUS;

III - a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados às necessidades de saúde; e

IV - a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde, baseadas na relação custo-efetividade.


Art. 4º

- À CONITEC compete:

I - emitir relatório sobre:

a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e

b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e

II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto 7.508, de 28/06/2011. [[Decreto 7.508/2011, art. 25.]]

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá:

I - solicitar às unidades do Ministério da Saúde:

a) a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de interesse para o SUS;

b) a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias no âmbito do SUS; e

c) estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS;

II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 4º, II (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde:]

a) a realização e contratação de pesquisas e estudos;

b) a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde; e

c) a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras com atribuições afins;

III - solicitar às unidades do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações relativas ao monitoramento de tecnologias em saúde;

IV - solicitar informações à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA relativas ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias;

V - solicitar informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, criada pela Lei 10.742, de 6/10/2003;

VI - disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei;

VII - organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e

VIII - constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A estrutura de funcionamento da CONITEC compõe-se de:

I - Comitê de Medicamentos;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [I - Plenário; e]

II - Comitê de Produtos e Procedimentos;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [II - Secretaria-Executiva.]

III - Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 03/12/2022).

IV - Secretaria-Executiva.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/12/2022).

Art. 6º

- Os Comitês são responsáveis pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).

I - na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde;

II - na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e

III - na atualização da RENAME.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Plenário é o fórum responsável pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde, na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e na atualização da RENAME.]


Art. 7º

- Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:]

I - do Ministério da Saúde:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [I - do Ministério da Saúde:]

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;]

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;

d) Secretaria de Atenção à Saúde;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde;

f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e]

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e]

VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Redação anterior (original): [VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]]

VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc VIII. Vigência em 03/12/2022).

IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc IX. Vigência em 03/12/2022).

§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.]

§ 2º - Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.]

§ 4º - As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 4º - As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.]

§ 5º - Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.]

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 03/12/2022).

§ 7º - O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 03/12/2022).

§ 8º - O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/12/2022).

§ 9º - Os indicados para compor os Comitês deverão:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 9º. Vigência em 03/12/2022).

I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou

II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde.


Art. 7º-A

- Serão convidados a participar das reuniões da CONITEC, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2022).

Parágrafo único - Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata o caput indicarão até três representantes para participarem das reuniões da CONITEC.


Art. 8º

- A participação na CONITEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Os membros dos Comitês deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os membros do Plenário deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.]


Art. 10

- Aos membros dos Comitês da CONITEC compete:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Aos membros do Plenário da CONITEC compete:]

I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;

II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;]

III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída e votar nas matérias submetidas à deliberação;]

IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e

V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva da CONITEC, responsável pelo seu suporte técnico e administrativo, será exercida por uma das unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, a quem caberá coordenar suas atividades.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva da CONITEC, responsável pelo seu suporte administrativo, será exercida por uma das unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a quem caberá coordenar suas atividades.]


Art. 12

- À Secretaria-Executiva da CONITEC compete:

I - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras apresentadas nos termos do art. 15;

II - submeter as matérias de competência da CONITEC à consulta pública, quando cabível;

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [II - providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias a consulta pública; e]

III - praticar todos os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros dos Comitês, nos termos do disposto em regimento interno; e

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [III - praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário, nos termos de regimento interno.]

IV - ofertar e incentivar a participação em cursos de aperfeiçoamento aos membros da CONITEC.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/12/2022).

Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria-Executiva firmarão termo de confidencialidade e declararão eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.]


Art. 12-A

- A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com instituições que integrem a REBRATS para subsidiar a elaboração do relatório de que trata o art. 18. [[Decreto 7.646/2011, art. 18.]]

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2022).

Art. 13

- A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas reuniões, fornecerem subsídios técnicos.

Parágrafo único - Os convidados deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente às atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC.


Art. 14

- Os atos processuais serão publicizados, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei.]