Legislação
Decreto 7.646, de 21/12/2011
(D.O. 22/12/2011)
- A CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
- São diretrizes da CONITEC:
I - a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS com base no melhor conhecimento técnico-científico disponível;
II - a proteção do cidadão nas ações de assistência, prevenção e promoção à saúde por meio de processo seguro de incorporação de tecnologias pelo SUS;
III - a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados às necessidades de saúde; e
IV - a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde, baseadas na relação custo-efetividade.
- À CONITEC compete:
I - emitir relatório sobre:
a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto 7.508, de 28/06/2011. [[Decreto 7.508/2011, art. 25.]]
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá:
I - solicitar às unidades do Ministério da Saúde:
a) a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de interesse para o SUS;
b) a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias no âmbito do SUS; e
c) estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS;
II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 4º, II (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde:]
a) a realização e contratação de pesquisas e estudos;
b) a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde; e
c) a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras com atribuições afins;
III - solicitar às unidades do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações relativas ao monitoramento de tecnologias em saúde;
IV - solicitar informações à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA relativas ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias;
V - solicitar informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, criada pela Lei 10.742, de 6/10/2003;
VI - disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei;
VII - organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e
VIII - constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC.
- A estrutura de funcionamento da CONITEC compõe-se de:
I - Comitê de Medicamentos;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [I - Plenário; e]
II - Comitê de Produtos e Procedimentos;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [II - Secretaria-Executiva.]
III - Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; e
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 03/12/2022).IV - Secretaria-Executiva.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/12/2022).- Os Comitês são responsáveis pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).I - na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde;
II - na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
III - na atualização da RENAME.
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Plenário é o fórum responsável pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde, na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e na atualização da RENAME.]
- Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 7º - O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:]
I - do Ministério da Saúde:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [I - do Ministério da Saúde:]
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;]
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;
d) Secretaria de Atenção à Saúde;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde;
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e]
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e]
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]
Redação anterior (original): [VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1º do art. 19-Q da Lei 8.080/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]]
VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc VIII. Vigência em 03/12/2022).IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescentao inc IX. Vigência em 03/12/2022).§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.]
§ 2º - Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.]
§ 4º - As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [§ 4º - As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.]
§ 5º - Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [§ 5º - Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.]
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 03/12/2022).§ 7º - O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 03/12/2022).§ 8º - O membro de que trata o § 7º será escolhido mediante processo seletivo a ser realizado pela REBRATS, conforme regulamento.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/12/2022).§ 9º - Os indicados para compor os Comitês deverão:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o § 9º. Vigência em 03/12/2022).I - ter experiência profissional e capacitação no campo de avaliação de tecnologias em saúde; ou
II - ter mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à avaliação de tecnologias em saúde.
- Serão convidados a participar das reuniões da CONITEC, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2022).Parágrafo único - Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata o caput indicarão até três representantes para participarem das reuniões da CONITEC.
- A participação na CONITEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros dos Comitês deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 9º - Os membros do Plenário deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.]
- Aos membros dos Comitês da CONITEC compete:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 10 - Aos membros do Plenário da CONITEC compete:]
I - zelar pelo pleno exercício das competências do colegiado;
II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhes forem encaminhadas, com a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [II - analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;]
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à deliberação;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída e votar nas matérias submetidas à deliberação;]
IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
V - declarar-se impedidos de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada.
- A Secretaria-Executiva da CONITEC, responsável pelo seu suporte técnico e administrativo, será exercida por uma das unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, a quem caberá coordenar suas atividades.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva da CONITEC, responsável pelo seu suporte administrativo, será exercida por uma das unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a quem caberá coordenar suas atividades.]
- À Secretaria-Executiva da CONITEC compete:
I - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras apresentadas nos termos do art. 15;
II - submeter as matérias de competência da CONITEC à consulta pública, quando cabível;
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [II - providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias a consulta pública; e]
III - praticar todos os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros dos Comitês, nos termos do disposto em regimento interno; e
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [III - praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário, nos termos de regimento interno.]
IV - ofertar e incentivar a participação em cursos de aperfeiçoamento aos membros da CONITEC.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/12/2022).Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria-Executiva firmarão termo de confidencialidade e declararão eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente aos assuntos tratados no âmbito da CONITEC.]
- A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com instituições que integrem a REBRATS para subsidiar a elaboração do relatório de que trata o art. 18. [[Decreto 7.646/2011, art. 18.]]
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2022).- A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas reuniões, fornecerem subsídios técnicos.
Parágrafo único - Os convidados deverão firmar termo de confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativamente às atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC.
- Os atos processuais serão publicizados, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).Redação anterior (original): [Art. 14 - Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei.]