Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 1º

- O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.


Art. 2º

- O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

§ 3º - O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.


Art. 3º

- Compete ao CPFGCN:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 11.786, de 25/09/2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.


Art. 5º

- O CPFGCN reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.


Art. 6º

- O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.

§ 1º - Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.

§ 2º - As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.


Art. 7º

- As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.

Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.


Art. 8º

- O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.


Art. 9º

- A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;

II - preparar as reuniões do CPFGCN;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGCN;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.305, de 13/03/2018).

Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.
§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.
§ 5º - A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.]