Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010

Art.

Capítulo I - DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

§ 3º - O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

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