Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 52

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da SUDENE e do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do FDNE; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Art. 53

- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.


Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, acrescidos de multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.


Art. 55

- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.