Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 21
Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.]

Parágrafo único - O período de carência será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.