Decreto 6.952, de 02/09/2009
Seção IV - DAS PRIORIDADES DE LIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 40- A SUDENE deverá dar prioridade às liberações de recursos observando a ordem definida pelos cronogramas físico-financeiros dos projetos contratados.
Parágrafo único - A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.