Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 2º

- Constituem recursos do FDNE :

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;

V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.