Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 105

- Instruído o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.


Art. 106

- Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.