Decreto 6.296, de 11/12/2007
- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º - A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento de seu valor.
§ 2º - O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.