Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005
(D.O. 15/07/2005)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.]


Art. 2º

- Ao CNJ compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;]

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único - As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 8.242, de 12/10/91.