Legislação

Decreto 5.403, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 22

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei 8.213, de 24/07/91, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 23

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei 8.213/1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e o art. 16 da Medida Provisória 233, de 30/12/2004.