Legislação

Decreto 5.256, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 23

- Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;

II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;

III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;

IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 24

- Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;

III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;

IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.