Legislação

Decreto 5.256, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 5º

- Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;

II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da previdência social;

III - representar institucionalmente a previdência social em assuntos de tecnologia e informação;

IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social.

VIII - promover a evolução da política e administrar os recursos de informação e informática da previdência social;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; e

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:

I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;

II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e

III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.


Art. 9º

- À Secretaria de Previdência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.


Art. 10

- Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.


Art. 11

- Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e

VIII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.


Art. 12

- À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

IV - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

V - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio; e

VI - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro de Estado a decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades.


Art. 13

- Ao Departamento de Análise de Investimentos compete:

I - analisar, monitorar e fiscalizar a formulação e execução das políticas de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores da reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 14

- Ao Departamento de Contabilidade compete examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 15

- Ao Departamento de Fiscalização compete proceder a fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de previdência.


Art. 16

- Ao Departamento de Análise e Orientação Jurídica compete:

I - análise jurídica dos requerimentos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária das entidades fechadas de previdência complementar, bem como exame jurídico de estatutos e regulamentos dos planos de benefícios dessas entidades previdenciárias e suas respectivas alterações;

II - analisar, do ponto de vista jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas de previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou de reservas;

III - análise de consultas e emissão de pareceres sobre as matérias relativas às entidades fechadas de previdência complementar; e

IV - formulação de instruções e normativos para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 17

- Ao Departamento de Atuária compete:

I - monitorar, examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

II - analisar os procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em relação ao custeio de seus planos de benefícios;

III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - propor a adoção de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

V - analisar os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas de previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou de reservas.


Art. 18

- À Secretaria da Receita Previdenciária compete:

I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;

III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;

V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;

VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;

VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;

IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;

X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e

XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.


Art. 19

- Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;

III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;

IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;

V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;

VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;

VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;

VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e

IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.


Art. 20

- Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;

II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;

III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e

IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização;


Art. 21

- Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:

I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;

II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e

III - promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.


Art. 22

- A Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:

I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;

IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação tributária-previdenciária;

V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;

VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;

VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;

VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e

IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.


Art. 23

- Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;

II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;

III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;

IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 24

- Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;

III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;

IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei 8.213, de 24/07/91, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 26

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 27

- Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.