Legislação

Decreto 5.152, de 22/07/2004
(D.O. 23/07/2004)

Art. 8º

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 9º

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 10

- O desempenho de função na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 11

- Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos, na área de desenvolvimento econômico e social.


Art. 12

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

 

ANEXO II        a) QUADRODEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
             DO CONSELHO DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

Nº

DENOMINAÇÃO/

FUNÇÃO/CARGO

NE/

DAS

1

SecretárioEspecial

NE

1

Secretário-Adjunto

101.6

2

Assessor Especial

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

SUBSECRETARIA DEGESTÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Subsecretário

101.6

2

Diretor dePrograma

101.5

7

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

SUBSECRETARIA DEPOLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

101.6

2

Diretor dePrograma

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

         b) QUADRORESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
             DO CONSELHO DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

      

DAS 101.6

6,15

3

18,45

3

18,45

DAS 101.5

5,16

4

20,64

5

25,80

DAS 101.4

3,98

3

11,94

12

47,76

DAS 101.3

1,28

1

1,28

0

-

      

DAS 102.5

5,16

1

5,16

2

10,32

DAS 102.4

3,98

2

7,96

4

15,92

DAS 102.3

1,28

5

6,40

9

11,52

DAS 101.2

1,14

6

6,84

8

9,12

DAS 102.1

1,00

-

-

2

2,00

      

TOTAL

26

85,23

46

147,45

ANEXO III

 REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SEDES/PR

(a)

DA SEDES/PR P/ A SEGES/MP

(b)

QTE.

VALOR TOTAL

QTE.

VALOR TOTAL

      

DAS 101.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 101.4

3,98

9

35,82

-

-

DAS 101.3

1,28

-

-

1

1,28

      

DAS 102.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 102.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 102.3

1,28

4

5,12

-

-

DAS 102.2

1,14

2

2,28

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

      

TOTAL

21

63,50

1

1,28

SALDOREMANEJAMENTO (a – b)

20

62,22