Legislação

Decreto 5.152, de 22/07/2004

Art.

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

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